Direitos dos empregados domesticos

No fim de 2012 foi aprovada uma emenda que amplia os direitos das empregadas domesticas que passam a contar com direitos que antes não se aplicavam a categoria.
Muitos dos empregados domésticos ainda não tem conhecimento de seus direitos que já podem ser exigidos.

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  1. Todo empregado domestico que trabalhe diariamente em uma residencia tem direito a ter registro em carteira. O empregador deve assinar a carteira do empregado domestico em até 48 horas após a entrega dos documentos. A data de admissão constante na carteira tem de ser o primeiro dia de trabalho, mesmo quando o contrato em de experiencia, neste caso a informação pode constar na carteira.
  2. O salario do empregado domestico não pode ser abaixo do salario minimo e o salario combinado não pode ser reduzido posteriormente.
  3. Todo empregado domestico tem direito aos feriados religiosos e civis, se trabalhar durante o feriado, o empregado deve pagar o dia em dobro ou conceder uma folga de compensação na mesma semana além da folga fixa semanal.
  4. Direito a uma folga semanal remunerada, de preferencia aos domingos.
  5. Após cada período de 12 meses, o empregado domestico tem direito a ferias remuneradas de 30 dias com  ao menos 1/3  a mais do salario normal. Esse período de ferias deve ser fixado pelo empregador em até um ano após vencerem as ferias do empregado domestico, Podendo abrir mão de 1/3 das ferias em troca do dinheiro correspondente. o pagamento do valor das ferias deve ser efetuado até 2 dias antes do inicio do período de 30 dias de descanso.
  6. Empregados domésticos tem direito a Vale transporte, quando o empregado necessitar usar meios de transporte públicos para se deslocar de sua casa até o trabalho, sendo descontado apenas 6 % do valor total utilizado para o trajeto. O vale transporte é necessário quando o percurso entre a residencia e o trabalho é superior a 1 quilometro.
  7. Ferias proporcionais em caso de demissão de empregados domesticos voluntaria ou por vontade do empregador, independente do tempo de serviço 
  8. 13º salario  que deve ser pago em duas parcelas, anualmente até o dia 20 de dezembro, podendo ser adiantado o valor em razão das ferias desde que o empregado comunique antecipadamente o empregador
  9. Estabilidade do emprego em caso de gravidez  de empregadas domesticas desde a confirmação da gestação até 5 meses após o parto e licença maternidade de 120 dias que pode ser requerida até 28 dias após o parto ou no acontecimento do mesmo sem prejudicar o salario e o emprego. A licença também é concedida a mulheres que adotarem ou obtiverem a guarda de crianças para  a adoção, sendo a licença de 120 dias em caso de crianças menores de um ano, 60 dias no caso de crianças de 1 a 4 anos e 30 dias em caso de crianças de 4 a 8 anos.
  10. Salario maternidade para empregadas domesticas, independente do tempo de serviço, pago diretamente pela previdência social, correspondente o ultimo salario de contribuição que nunca é menor que 1 salario minimo. Este salario maternidade deve ser requerido pelo endereço www.previdenciasocial.gov.br, impresso  e entregue em uma agencia da previdência social com copias do RG, CPF, atestado medico original ou copia autenticada da certidão de nascimento da criança, ou requerido diretamente em uma das agencias da previdência social, com os mesmos documentos em mãos além do comprovante de recolhimento da contribuição a previdência.
  11. licença paternidade de 5 dias corridos a partir do dia do nascimento do filho.
  12. Auxilio doença para empregados domésticos pago pelo INSS, que deverá ser entregue a partir do primeiro dia de afastamento, até no máximo 30 dias da data de afastamento.
  13. Aviso prévio para empregados domésticos de pelo menso 30 dias em caso de demissão voluntaria ou pela vontade do empregador, se houver dispensa imediata por parte do patrão, ele devera pagar o valor relativo aos 30 dias do aviso prévio  além deses  30 dias serem somados as ferias proporcionais e ao decimo terceiro proporcional.
  14. Fundo de garantia de tempo de serviço para empregado domestico em caso de demissão involuntária ou por motivo de foça maior, no qual o trabalhador domestico será identificado pelo numero de inscrição do empregado no PIS/PASEP, sendo responsabilidade do empregador essa inscrição caso o empregado não tenha.
  15. Seguro desemprego, para trabalhadores domésticos que estejam contratados com carteira assinada por um período minimo de 15 meses durante os últimos 2 anos. o valor do seguro desemprego para trabalhadores domésticos é de 1 salario minimo durante o período de 3 meses.
  16. Aposentadoria para empregados domésticos  a partir de 1 ano de contribuições em caso de invalidez, condição que devera ser atestada em exame medico pericial do INSS. será devida a partir da data de constatação da invalidez, neste caso pode ser anulada caso o empregado volte ao mercado de trabalho. Em caso de aposentadoria por idade para empregados domésticos  será concedida  apartir dos 65 anos em caso de empregado e 60 em caso de empregada, para trabalhadores com mais de 180 contribuições mensais ao INSS.




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