Ressarcimento por aparelhos queimados em quedas de energia
Em tempos de chuva é comum que algumas localidades tenham quedas de energia elétrica e algumas regiões trem queda de energia mesmo em tempos secos.
Essas quedas podem prejudicar alguns aparelhos eletrônicos que podem danificar devido ao ligar e desligar provocado pela falta de energia elétrica. Segundo o instituto de defesa do consumidor, independente do motivo da queda de energia , se houverem aparelhos danificados a concessionaria de energia elétrica deve ressarcir o consumidor por aparelhos danificados.
Essa é uma resolução 360/09 da Aneel (da Agência nacional de energia elétrica e é valida para todas as concessionarias de energia elétrica que atuam no pais.
Como pedir o ressarcimento: Para pedir o concerto ou o ressarcimento de aparelhos danificados o consumidor deve entrar em contato com a concessionaria de energia elétrica em até 90 dias a partir do dia em que ocorra a queda de energia que levou ao dano do aparelho.
Quem deve pedir o ressarcimento é o proprietária da unidade consumidora, ou seja, a conta de energia deve vir no nome de quem faz o pedido de ressarcimento , caso o dono dos objetos danificados seja inquilino ou a energia seja dividida entre varias casas é preciso pedir uma procuração para este fim para a pessoa no nome de quem a conta chega.
O consumidor pode pedir o ressarcimento através da internet, no site da concessionaria ou por telefone. Caso exista uma agência de atendimento da concessionaria de energia elétrica na cidade também é possivel pedir o ressarcimento através dela.
Como pedir ligação de luz para uma casa
Como diminuir a conta de luz.
Como funciona:
Após dar entrada no pedido de ressarcimento, a concessionaria enviará alguém até a residência para realizar uma inspeção no aparelho danificado em até 10 dias uteis . Se este aparelho for necessário para a conservação de alimentos ou medicamentos, como geladeiras e freezers a concessionaria enviará alguém em até 1 dia.
Feita a analise, a empresa deve retornar uma resposta em até 15 dias, dizendo se o pedido foi aceito ou não.
Se o pedido for aprovado, a empresa tem até 20 dias contados a partir da data da resposta para providenciar o concerto ou substituição do aparelho ou devolução em dinheiro, a escolha do consumidor. Se o consumidor optar por receber em dinheiro pode escolher entre deposito em conta corrente, cheque nominal e crédito na próxima fatura de energia.
O valor do equipamento danificado deve ser pago integralmente independente de seu tempo de uso. Se houverem transformadores em que o aparelho estava ligado, isso não pode ser dado como motivo para negar o pedido.
Caso o pedido seja negado:
Se o pedido for negado a empresa deve informar os motivos por escrito ao consumidor e informar que este tem direito de apelar a agência reguladora estadual e a Aneel.
É bom lembrar que caso o consumidor arrume por conta própria o equipamento danificado pode perder o direito ao ressarcimento.
A Aneel só exige o ressarcimento de equipamentos eletrônicos danificados por quedas de energia porém se o consumidor teve prejuízos de lucro cessante (ficou impedido de trabalhar) ou outro tipo de prejuízo devido a queda de energia deve acionar o Procon e pedir sua orientação para proceder no pedido de ressarcimento neste sentido.
Essas quedas podem prejudicar alguns aparelhos eletrônicos que podem danificar devido ao ligar e desligar provocado pela falta de energia elétrica. Segundo o instituto de defesa do consumidor, independente do motivo da queda de energia , se houverem aparelhos danificados a concessionaria de energia elétrica deve ressarcir o consumidor por aparelhos danificados.
Essa é uma resolução 360/09 da Aneel (da Agência nacional de energia elétrica e é valida para todas as concessionarias de energia elétrica que atuam no pais.
Como pedir o ressarcimento: Para pedir o concerto ou o ressarcimento de aparelhos danificados o consumidor deve entrar em contato com a concessionaria de energia elétrica em até 90 dias a partir do dia em que ocorra a queda de energia que levou ao dano do aparelho.
Quem deve pedir o ressarcimento é o proprietária da unidade consumidora, ou seja, a conta de energia deve vir no nome de quem faz o pedido de ressarcimento , caso o dono dos objetos danificados seja inquilino ou a energia seja dividida entre varias casas é preciso pedir uma procuração para este fim para a pessoa no nome de quem a conta chega.
O consumidor pode pedir o ressarcimento através da internet, no site da concessionaria ou por telefone. Caso exista uma agência de atendimento da concessionaria de energia elétrica na cidade também é possivel pedir o ressarcimento através dela.
Como pedir ligação de luz para uma casa
Como diminuir a conta de luz.

Como funciona:
Após dar entrada no pedido de ressarcimento, a concessionaria enviará alguém até a residência para realizar uma inspeção no aparelho danificado em até 10 dias uteis . Se este aparelho for necessário para a conservação de alimentos ou medicamentos, como geladeiras e freezers a concessionaria enviará alguém em até 1 dia.
Feita a analise, a empresa deve retornar uma resposta em até 15 dias, dizendo se o pedido foi aceito ou não.
Se o pedido for aprovado, a empresa tem até 20 dias contados a partir da data da resposta para providenciar o concerto ou substituição do aparelho ou devolução em dinheiro, a escolha do consumidor. Se o consumidor optar por receber em dinheiro pode escolher entre deposito em conta corrente, cheque nominal e crédito na próxima fatura de energia.
O valor do equipamento danificado deve ser pago integralmente independente de seu tempo de uso. Se houverem transformadores em que o aparelho estava ligado, isso não pode ser dado como motivo para negar o pedido.
Caso o pedido seja negado:
Se o pedido for negado a empresa deve informar os motivos por escrito ao consumidor e informar que este tem direito de apelar a agência reguladora estadual e a Aneel.
É bom lembrar que caso o consumidor arrume por conta própria o equipamento danificado pode perder o direito ao ressarcimento.
A Aneel só exige o ressarcimento de equipamentos eletrônicos danificados por quedas de energia porém se o consumidor teve prejuízos de lucro cessante (ficou impedido de trabalhar) ou outro tipo de prejuízo devido a queda de energia deve acionar o Procon e pedir sua orientação para proceder no pedido de ressarcimento neste sentido.